A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não pode ter suas alíquotas elevadas unicamente com base na metragem ou no tamanho da área construída de um imóvel. A decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade desse tipo de critério e fixou o entendimento com repercussão geral, estabelecendo um limite claro para a legislação tributária de todos os municípios do país.
Segundo o voto do relator, ministro Dias Toffoli, seguido por unanimidade no Plenário do STF, a Constituição Federal autoriza que o imposto seja progressivo de acordo com o valor da propriedade e que existam alíquotas diferentes com base na localização e na finalidade do bem, mas não prevê a extensão territorial como parâmetro de tributação.
De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a definição de alíquotas diferenciadas deve observar unicamente os seguintes critérios constitucionais:
* Valor venal: A avaliação financeira do imóvel, que reflete de forma direta seu valor econômico de mercado.
* Localização: A região em que a propriedade está situada no zoneamento urbano.
* Uso e destinação: A finalidade da propriedade, diferenciando imóveis residenciais, comerciais ou industriais.
Com o posicionamento fixado pela máxima instância do Judiciário nacional, os municípios ficam impedidos de criar tabelas de alíquotas mais altas fundamentadas exclusivamente no tamanho da metragem, garantindo maior equidade tributária e impedindo distorções no cálculo do imposto.
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