STJ veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal

Por Portal Pebao

STJ veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal


Foto: Reprodução
Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. E a atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. O colegiado de direito penal também considerou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade. Ao dar provimento ao recurso especial de um réu para absolvê-lo da condenação por tráfico de drogas, a Sexta Turma do STJ considerou ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando a própria denominação para “polícia municipal”. Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às corregedorias internas. Para Rogério Schietti Cruz, seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha a própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes:
  www.stj.jus.br/sites/portalp/Pag…usca-pessoal.aspx

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