Justiça suspende licitação da Sempror para locação de veículos por suspeita de ‘direcionamento’
O pregoeiro responsável teria desclassificado, sem bases técnicas, a empresa com a menor proposta, para classificar a com orçamento maior. A justiça diz que essa decisão inidônea pode causar elevados prejuízos aos cofres públicos
O juiz Lauro Fontes, titular da Vara de Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, no sudeste do Pará, suspendeu, nesta quinta-feira (7/4), o processo de licitação para locação de veículos da Secretaria Municipal de Produção Rural (Sempro) por indícios de ‘direcionamento’. A decisão atende ao Mandado de Segurança, com pedido de Tutela de Urgência, impetrado pela empresa Erghon Service Construtora Eireli, que mesmo apresentando a proposta mais vantajosa, que geraria economicidade ao município, teria sido desclassificada sem bases técnicas.
A licitação, no valor de R$ 1 milhão, é para contratação de empresa especializada na locação de veículos, caminhão carroceria e miniônibus, com motorista, para atendimento das demandas de escoamento da produção rural do município. O Mandado do Segurança foi impetrado contra Leo Magno Moraes Cordeiro (pregoeiro), Asemar Carlos da Costa Cunha (integrante da equipe técnica da Secretaria Municipal de Produção Rural) e o Município de Parauapebas.
Orçamento milionário
No bilionário orçamento de Parauapebas para 2022, de mais de R$ 2,5 bi, a Sempror é uma das secretarias mais bem aquinhoadas, com R$ 35 milhões. Na ação, a Erghon Service Construtora Eireli alega que estaria participando de Pregão 00299/2021 para contratação de empresa especializada na locação de veículos, foi habilitada e apresentou a menor proposta. No entanto, foi desclassificada sob o qualificativo de inexequibilidade contratual. A empresa anexou à peça processual a decisão do pregoeiro para sua desclassificação.
“Utilizando-se dos fundamentos básicos inerentes aos princípios da razoabilidade, da economicidade, da proporcionalidade e eficiência dos atos administrativos, bem como as cláusulas estabelecidas no instrumento convocatório, este Pregoeiro decide por conhecer dos recursos interpostos pelas empresas: MATSUDA TERRAPLANAGEM E SERVIÇOS LTDA; ERGHON SERVICE CONSTRUTORA EIRELI; EMPORIO A E C EIRELI; FENIX SERVIÇOS E COMERCIO e JPE LOCAÇÕES E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, para, no mérito, negar-lhes provimento”, decidiu Leo Magno.
Na decisão, o juiz diz que essa decisão sem comprovação técnica poderia gerar prejuízos aos sofres públicos. “De fato, valendo-se de expressões abertas e sem qualquer comprovação factual e técnica, o Pregoeiro municipal, mesmo cônscio de que sua conduta ação poderia gerar elevado prejuízo ao erário, desclassificou as propostas mais vantajosas à ulterior contratação administrativa”, afirma o juiz.
Motivações Inidôneas
Lauro Fonte ainda observa “que em face dessas motivações inidôneas, porquanto desprovidas de qualquer fundamento efetivamente técnico, a impetrante trouxe dados técnicos para demonstrar a exequibilidade de sua proposta. “O fato é que tenho como extremante deficiente e temerário valer-se de conceitos de elevada abertura semântica para excluir licitantes do feito, à critério do subjetivismo do intérprete. Mesmo que houvesse o pregoeiro balizado suas leituras em referências técnicas, ao não as colocar/replicar no bojo de suas motivações, na prática acabou extraindo do licitante o efetivo e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa administrativa. Neste contexto, havendo indícios sérios e evidenciados, prima facie, de que irregularidade poderá gerar não só dano ao impetrante, mas sobretudo à Administração Pública diante de um de uma execução contratual de elevadíssimo valor, tenho como justificável, até melhor compreensão dos fatos, que se suspenda o referido procedimento licitatório”, concluiu o juiz, decidindo pela concessão de Tutela de Urgência em favor da empresa e determinando o imediato sobrestamento (suspensão) do Pregão nº 00099/2021, sob pena de nulidade de todos os atos realizados.
O magistrado também determinou à empresa que informe a ocorrência ou superveniência de prorrogações de contratações passadas, contratação por dispensa, ou toda e qualquer postura e ação que vier se adotada no caso concreto; que os impetrados prestem informações no prazo de 10 dias; e sejam intimados todos os atores processuais, inclusive o Ministério Público (MPPA), que integra a lide na condição de custos iuris (defesa dos interesses primaciais da sociedade); e após, com ou sem manifestação, enviem os autos ao MPPA, para manifestação.
Por Tina DeBord
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