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STJ decide que divulgação de conversas de WhatsApp sem consentimento gera dever de indenizar.

Por Portal Pebao

 STJ decide que divulgação de conversas de WhatsApp sem consentimento gera dever de indenizar.
STJ decide que divulgação de conversas de WhatsApp sem consentimento gera dever de indenizar.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar. De acordo com o acórdão, os ministros entenderam que a divulgação das conversas do aplicativo por terceiros, sem autorização judicial ou dos participantes, fere a garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações telefônicas.

Através desse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial ajuizado de um homem condenado a pagar indenização por danos morais por ter tirado um print screen (captura de tela) e divulgado publicamente a conversa de um grupo de WhatsApp do qual participava, sem autorização dos outros participantes.

O autor dos prints e os demais integrantes do grupo faziam parte da diretoria do Coritiba, e o vazamento da conversa, que continha críticas à gestão do clube de futebol, acarretou uma crise interna. Por conta do comportamento, o homem foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um dos envolvidos.

Os ministros concordaram, em decisão unânime, que a divulgação da conversa sem autorização representa uma afronta ao ordenamento jurídico, já que as conversas feitas no WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o aplicativo utiliza criptografia ponta a ponta para proteger os usuários do compartilhamento indesejado das informações trocadas no mensageiro.

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de informação”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

A relatora concluiu destacando que “caso a publicação das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação”. O voto da ministra afirma que a ilicitude só poderá ser descaracterizada quando a divulgação das mensagens tiverem como objetivo resguardar um direito próprio do receptor.

No caso julgado, a exceção à regra não pode ser aplicada, pois “Como ponderado pela Corte local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado. Ao divulgá-las, portanto, o recorrente (réu) violou a privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros”, afirma o acórdão.

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