Prefeito Darci Lermen decreta lockdown em Parauapebas até domingo(31)
O prefeito Darci Lermen assinou na noite desta quarta-feira (27), o Decreto nº 547/2020, determinando lockdown em Parauapebas até o próximo domingo, 31, em adesão ao Decreto Estadual nº 729/2020. Com isso, novamente ficam suspensas as atividades não essenciais no município. A circulação de pessoas está proibida pelas ruas da cidade.
Saídas somente para compra de alimentos, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal; b) para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde; c) para realização de operações de saque e depósito de numerário; e d) para a realização de trabalho nos serviços e atividades consideradas essenciais.
Durante este período, fica proibida.
A circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos
seguintes casos:
a) para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médicohospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
b) para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante,
a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas
de saúde;
c) para realização de operações de saque e depósito de numerário;
d) para a realização de trabalho nos serviços e atividades consideradas
essenciais, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
II – toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da
mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas,
incluindo-se reuniões para fins religiosos, que podem ser realizadas de modo
remoto;
III – as visitas em casas, prédios, abrigos, demais unidades de habitação ou
de acolhimento, particulares ou públicos, exceto por pessoas que estejam no
exercício de atividade ou serviço essencial;
IV – a realização de feiras livres, como as de produtores rurais;
V – a circulação de pessoas sem o uso de máscaras, conforme determina a
Lei Estadual nº 9.051/2020;
VI – a circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou
qualquer outro sintoma da COVID-19, salvo para os fins de consultas ou realização
de exames médico-hospitalares.
1º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente
comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial
com foto.
2° A circulação de pessoas para a realização de trabalho nos serviços e
atividades essenciais deverá ocorrer mediante comprovação por documento de
identidade funcional ou outro meio de prova idôneo.
3º Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte de passageiros por
aplicativo deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação
está amparada nos termos deste artigo.
Art. 4° Fica autorizado o serviço de entrega em domicílio, sem restrição de
horário, de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, água, gás de
cozinha, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e
higiene pessoal.
Art. 5° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem
serviço ou atividade essencial, são obrigados a:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo
familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua
capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um)
metro para pessoas com máscara;
III – fornecer aos clientes, de forma contínua e com fácil acesso, alternativas
de higienização com água e sabão e/ou álcool ou álcool gel (concentração mínima
de 60% e máxima de 80%);
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
V – impedir a permanência de crianças;
VI – disponibilizar aos funcionários todos os equipamentos de proteção e
produtos necessários à higiene pessoal, tais como máscaras, luvas, álcool gel,
dentre outros, assegurando um ambiente adequado para assepsia;
VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de
jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores.
VIII – substituir as reuniões físicas por videoconferências;
IX – restringir o uso de elevadores para pessoas com necessidades
especiais.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de
pagamento, recomenda-se que estes sejam ocupados de maneira intercalada, a fim
de respeitar o distanciamento mínimo.
Art. 6º Enquanto durar a determinação de que trata este Decreto, fica
vedada a saída e a entrada intermunicipal de pessoas no Município de
Parauapebas, exceto para o desempenho de atividade ou serviço essencial, para
tratamento de saúde, devidamente comprovados, e para o transporte de cargas.
Art. 7º O Município de Parauapebas, através de seus órgãos de segurança
pública, trânsito e fiscalização sanitária, atuará em cooperação com o Estado
visando o cumprimento das medidas previstas neste Decreto e no Decreto Estadual
nº 729/2020.
1º Os agentes de saúde deverão aplicar as sanções previstas em lei
relativas ao descumprimento das normas sanitárias, inclusive, quando couber,
determinar a interdição cautelar do estabelecimento infrator, a fim de resguardar a
efetividade deste Decreto.
§ 2º Os guardas municipais devem auxiliar o cidadão na correta
compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso,
quanto às comprovações previstas nos §§1º e 2º do art. 3º.
§ 3° O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT e a
Guarda Municipal de Parauapebas deverão realizar bloqueio dos locais de
circulação pública de pessoas e de veículos, bem como de praças e outros locais sujeitos à aglomeração, a fim de garantir o cumprimento das medidas deste
Decreto.
Art. 8º Para fins de caracterização da essencialidade da atividade exercida
pelo estabelecimento comercial, os agentes de fiscalização deverão considerar as
atividades efetivamente realizadas, não sendo suficiente a mera previsão da
atividade essencial na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Parágrafo único. A empresa que exercer a atividade essencial de forma
secundária deverá restringir a comercialização aos produtos e serviços considerados
essenciais, na forma deste Decreto.
Art. 9º O Decreto Municipal nº 326, de 23 de março de 2020, permanece
em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as medidas
excepcionais previstas neste Decreto e, após o dia 31 de maio de 2020, serão
estabelecidas novas regras de reabertura do comércio, conforme plano de abertura
gradual a ser elaborado pelo Comitê Técnico COVID-19, da Secretaria Municipal de
Saúde – SEMSA