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Parauapebas;Justiça mantém suspensa licitação da Sempror para locação de veículos por suspeita de ‘direcionamento

Por Portal Pebao

O desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJPA), negou o Agravo de Instrumento interposto pelo município e manteve a decisão do juiz Lauro Fontes, titular da Vara de Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que suspendeu a licitação, que estaria sob suspeita graves irregularidades

Parauapebas/PA – Em Decisão Interlocutória, o desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJPA), negou o Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo município de Parauapebas, no sudeste do Pará, e manteve suspensa a licitação para locação de veículos pela Secretaria Municipal de Produção Rural (Sempro). A licitação está suspensa desde o dia 7 de abril deste ano, por decisão do juiz Lauro Fontes, titular da Vara de Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.

O juiz atendeu o Mandado de Segurança, com pedido de Tutela de Urgência, impetrado pela empresa Erghon Service Construtora Eireli, que mesmo apresentando a proposta mais vantajosa, que geraria economicidade ao município, teria sido desclassificada sem bases técnicas. A suspeita é que o processo tenha sido direcionado e o processo licitatório apenas um arranjo para efetivar a empresa ‘vencedora’.

A licitação, no valor de R$ 1 milhão, é para contratação de empresa especializada na locação de veículos, caminhão carroceria e mini ônibus, com motorista, para atendimento das demandas de escoamento da produção rural do município. O Mandado do Segurança foi impetrado contra Leo Magno Moraes Cordeiro (pregoeiro), Asemar Carlos da Costa Cunha (integrante da equipe técnica da Secretaria Municipal de Produção Rural) e o Município de Parauapebas.

No Agravo de Instrumento, o município diz que a empresa não apresentou corretamente a exequibilidade da proposta necessária à execução do contrato, mesmo apresentando proposta de menor valor. O município argumenta que o pregão eletrônico busca a proposta mais vantajosa, o “que não significa necessariamente aquela de menor valor nominal, cuja avaliação está condicionada aos critérios de aceitabilidade fixados no edital, seja no que se refere aos limites para a rejeição automática da oferta, seja quando presentes fatores pertinentes à qualidade ou produtividade do bem ou serviço licitado”.

O município ainda enfatiza a necessidade de concessão de efeito suspensivo, “sob enfoque de que a administração municipal tem a obrigação legal de manter, de forma contínua, adequada e eficiente os serviços prestados a sociedade”. Pediu ainda que, além da suspensão do embargo a licitação, “fosse extinto o processo com resolução de mérito diante da ausência de direito líquido e certo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão dos motivos expostos”.
O desembargador, no entanto, seguiu a relatoria, que manteve a decisão do juiz Lauro Fontes, sob o argumento que o processo pode causar danos irreparáveis ao erário. “Isso porque restou consignado na decisão agravada a existência de indícios sérios e evidenciado de que irregularidade que poderão gerar não só dano ao impetrante, mas sobretudo à Administração Pública diante de uma execução contratual de elevadíssimo valor, tenho como justificável, até melhor compreensão dos fatos, que se suspenda o referido procedimento licitatório. Presente essa moldura, havendo, aparentemente, elementos nos autos sobre a discrepância de valores entre empresa agravante e a empresa habilitada que tiveram suas propostas analisadas, sendo questionado na ação a ausência de detalhamento que justificassem a inabilidade das empresas licitantes. Nessa perspectiva, a alegação do agravante sobre a ausência de impugnação ao edital sobre a qualificação técnica exigida e ocorrência de preclusão de natureza temporal, não se mostra, efetivamente, segura para afastar a decisão de suspensão do procedimento licitatório, na atual fase processual, tendo em mira que não restou esclarecido a motivação na inabilitação das licitantes. Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. Após isso, ao Ministério Público para exame e parecer. Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se”, determinou o desembargador Luiz Gonzaga.

Fonte: Carajas Native News

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