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Parauapebas: Justiça determina prazo de 30 dias para Darci empossar concursados no lugar de contratados

Por Portal Pebao

Parauapebas: Justiça determina prazo de 30 dias para Darci empossar concursados no lugar de contratados

A decisão foi proferida na manhã desta sexta-feira (2/6) pelo juiz Lauro Fontes Júnior, titular da Vara da Fazenda Publica e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, após reunião com representantes da prefeitura, Ministério Público, Tribunal de Constas dos Municípios e Sindicato dos Servidores de Parauapebas. O juiz ainda mandou reduzir em 50% o quadro de servidores de alguns órgãos, considerados não essenciais

Parauapebas/PA – Em nova decisão, o juiz Lauro Fontes Júnior, titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, no sudeste do Pará, ordenou ao prefeito Darci José Lermen que emposse todos os aprovados em concursos já homologados em substituição aos servidores contratados, que devem ser automaticamente exonerados. A decisão foi proferida na manhã desta sexta-feira (2/6), após reunião com representantes da Procuradoria Geral do Município, advogado do prefeito, Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), Ministério Público do Pará (MPPA) e do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Parauapebas (SINSSEPAR).

A decisão é mais uma tomada na Ação Civil Pública impetrada pelo MPPA, por conta da farra em contratações detectadas na Prefeitura de Parauapebas, com a folha de pagamento ultrapassando R$ 100 milhões/mensais.

Na decisão anterior, Lauro Fonte tornou nulo todos os contratos realizados pelo município após a decisão de novembro do ano passado, quando foi determinado o afastamento do prefeito pelo prazo de 90 dias, assim como a exoneração do excesso de contratados.

Descumprimento de decisões judiciais

Na decisão, o juiz detalhou todas as etapas que culminaram na determinação desta sexta-feira. “Não podemos nos esquecer que só se chegou a esse ponto porque não se cumpriu nada do que por diversas vezes foi deliberado. O feito foi distribuído há mais de 01 (um) ano (24/05/2022). Foram prolatadas 15 decisões. No dia 27 de maio de 2022, por cautela, facultou-se ao gestor, no prazo de 30 dias, apresentar uma solução para o imbróglio dessas contratações. Há mais de 01 ano que se permitiu a apresentação de uma solução colaborativa, com a apresentação de cronogramas para realização de concursos públicos. Há quase 01 ano foi designada audiência para localização dessa solução colaborativa; movimento sem qualquer êxito. Aos 04 de agosto de 2022 sobreveio nova decisão, já que estaria ocorrendo indícios concretos de afronta às ordens judiciais. Outra extensa e pormenorizada decisão foi proferida, justificada, uma vez mais, pela recalcitrância imotivada às decisões judiciais. Aos 31 de agosto de 2022, ainda visando uma composição colaborativa, foi realizada outra tentativa de acordo e desmonte voluntário do ilícito que estava sendo operado na Administração Pública de Parauapebas. O mesmo padrão reativo se manteve; inércia da Administração. Somente 02 meses após essa audiência que, aos 08 de novembro de 2022 –  Diante do elevado descaso e perenização do ilícito, com custo total estimado em mais de R$ 500 milhões/ano, que se adotou a medida extrema de afastamento do gestor e a determinação para a realização de concursos públicos. Outra decisão foi proferida aos 14 de dezembro de 2022. De todo modo, naquela oportunidade modulou-se os desligamentos dos servidores irregulares. Com isso, após a concessão de efeito suspensivo ativo à tutela de urgência, ficou decidido que no prazo de 90 dias deveria ocorrer a exoneração de significativa parte dos contratados e, no prazo máximo em 180 dias, dos demais. Nada disso ocorreu, ao contrário. Numa verdadeira afronta ao Poder Judiciário, os ilícitos ganharam força e voltaram a ocorrer novas contratações, todas elas, mesmo inovadas, em total desrespeito à Lei Municipal 4.249/02”, destacou o juiz.

Segundo Fonte, em março de 2023 foi determinado a intimação de Darci para demostrar que estaria cumprindo com a ordem judicial. No entanto, nada, uma vez mais, se seguiu de efetivo e resolutivo.

Com isso, foi tomada nova decisão, que tornou nulo os contratos realizados após a decisão de novembro. Após a decisão, foi criado um clima de pânico na cidade, com o alardeamento de que serviços essenciais iam parar, sendo que a ordem judicial era clara, deixando de fora servidores de setores como saúde e educação. O juiz teve que realizar uma audiência de urgência para esclarecer os fatos.

“Foi percebido um suposto alinhamento, concertado e possivelmente tradutor do fenômeno do Blacklash, com ampla repercussão em todas as mídias, redes sociais e meios de comunicação. Passaram a ocorrer fechamentos de unidades sanitárias – COM CADEADOS -, fazendo-se crer que tudo decorreria das decisões proferidas por este magistrado na presidência deste feito”, observou Lauro Fontes.

De acordo com Fontes, as ações, realizadas com aval técnico, como do TCM/PA -, visam “desmontar essa indústria de contratações ilícitas há muito impregnada na consecução administrativa”.

Alguns critérios de cautela exigidos:

(A) Serviços essenciais serão, por ora, na medida do necessário até a realização de concurso público, mantidos. E, como serviços essenciais considero os seguintes: educação, saúde, serviços de segurança pública (convênios com policiais, IML, Departamento de Trânsito), Defesa Civil, serviços de limpeza urbana, serviços de manutenção de vias e estradas municipais, serviços de assistência social, como abrigos, creches, assistência de pessoas de vulnerabilidade, CREAS, CRAS, CAPS, Conselho Tutelar, Casa Abrigo e serviços de provimento de água e esgoto;

Essa isenção dos serviços essenciais só se aplica àqueles profissionais da atividade-fim. Com relação aos servidores da atividade-meio e que cooperam com os da atividade fim, deverá haver uma redução de 50% dos seus quadros atuais. Necessidade adicional de manutenção dos profissionais de atividade-meio deverá ser justificada, com motivação expressa, que deverá conter o local do exercício funcional, atividades a serem exercidas, horário dessas atividades e vinculação a qual setor/órgão. Tal situação deverá ser objeto de TAG junto ao TCM ou de TAC junto ao MPPA.

Decisão

Fixadas essas premissas, que têm força decisória e devem ser igualmente cumpridas, DECIDO:

D) À exceção dos cargos/funções essenciais (atividade fim e meio), e daquelas hipóteses que são ressalvadas abaixo, todos os demais deverão ser exonerados no prazo máximo de 15 dias.

E) Não sendo hipótese de serviços essenciais (atividade fim e meio), poderão ser mantidos até 30% dos servidores contratados pelo prazo de 180 dias, prazo suficiente para a realização de Concursos Públicos ou de processos seletivos simplificados preparatórios àqueles certames.

Numa hipótese ou noutra, todo e qualquer gênero de processo de seleção deverá ter seu término até o dia 31 de dezembro de 2023. Ao se atingir esse prazo limite, todos esses contratos ter-seão por automaticamente rescindidos e quaisquer execução de despesas para pagamento desse pessoal será tido como nula, cabendo ao TCM/PA adotar as medidas adequadas.

F) Todos os cargos/funções provisoriamente mantidos deverão ter motivação expressa – com indicação de função, atividade e lotação – em ato administrativo publicado no Diário Oficial no município no prazo de 30 dias.

G) Todos aqueles que foram contratados a partir de 08 de novembro de 2022, e que não tinham vinculação com a Administração Pública, deverão ser imediatamente exonerados. Oficie-se o TCM/PA para, no prazo de 15 dias, informar nos autos esses servidores/contratados.

H) Cônscio de há Concursos Públicos com resultados homologados, deverá, de imediato, ocorrer a nomeação dos aprovados, que deverão substituir os contratados irregulares ainda mantidos junto à Administração Pública. Esse comando se aplica também aqueles que figuram nos cadastros de reservas. Antecipo e esclareço que não estamos diante da hipótese do Tema 784 do STF. O poder-dever que o réu-gestor foi chamado a exercer por decisão judicial jamais pode ser confundido com qualquer margem de movimentação discricionária, como se daria em condições de normalidade. Isso é importante, pois, dentro do contexto e da justificação dos concursos realizados, os candidatos não têm mera expectativa de serem nomeados. Agir diferente é desconectar-se da ideia de que o que se está sendo feito é senão neutralizar ilegalidades que estavam perenizadas na estrutura administrativa de Parauapebas. Nesse sentido, no prazo máximo de 30 dias deverá ocorrer a substituição dos contratados pelos aprovados nos concursos válidos.

I) Fica vedada, sob pena de responsabilização pessoal, a contratação ou a renovação de contratos temporários que não se enquadre aos exatos contornos fixados pela Lei Municipal 4.249/02.

J) Sem prejuízo de repercussões endoprocessuais no caso de eventual dosimetria sancionatória, há indícios de que a violação ao enunciado da Súmula Vinculante 13, do STF é uma insistência institucionalizada localmente, igualmente violadora do Incisos IV e VIII do artigo 1º da Lei n 7473/85. Uma normalização que muitos, mesmo assumindo o risco da inelegibilidade, e outras consequências, preferem assumir. Assim, com base no artigo 7º da Lei 7.473/85, envie-se cópia da inicial, bem como de todas as decisões, ao MPPA com atribuições correlatas, a fim de que adote as providências que entender necessárias.

K) Todas e quaisquer fatos novos e que têm densidade para alterar o presente comando, dada a natureza rebus sic stantibus da presente decisão, deverão ser aportadas nos autos. Nisso, sobrevindo os estudos técnicos que serão realizados em cooperação com o TCM/PA, consoante assumido em audiência, além do cronograma dos processos seletivos pretendidos para serem executados até 31.12.2023, deverá o feito ser imediatamente remetido à conclusão. Aguarde-se por até 30 dias. Se nada for informado, independentemente de nova provocação, determino que o Secretário Geral da UPJ/Civil retorne os autos à conclusão, para eventual reajuste decisório.

L) Por fim, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado. O requerente não é parte no processo e sua habilitação não se mostra justificável ou prevista. Não se pode buscar apoio no CPC para esse fim, já que o presente feito segue dogmática distinta, a do Direito Administrativo.

 

Por Tina DeBord/ Native News Carajas 

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