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Justiça anula nomeação da esposa de Helder Barbalho para o TCE

Por Portal Pebao

Justiça anula nomeação da esposa de Helder Barbalho para o TCE

Foto : Instagram Helder Barbalho 

“Tem-se claramente configurada uma ofensa à Moralidade Pública. Com esse episódio foi instituída uma espécie de nepotismo cruzado, vez
que o Governador do Estado não efetuou diretamente a nomeação da sua esposa para um cargo público relevante e vitalício, porém, indiretamente o fez mediante a conduta comissiva do Presidente da Assembleia Legislativa, o qual, repita-se, agiu duplamente (como parlamentar e gestor) como se fora um preposto da vontade do Governador”.

Com essas considerações, dentre outras, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, Raimundo Santana, deferiu hoje, 22, tutela de urgência em ação popular movida pelo ex-deputado Arnaldo Jordy (Cidadania), “tornando sem efeito o Decreto Legislativo nº 04/2013 e o decreto de nomeação de Daniela Lima Barbalho, mulher do governador Helder Barbalho, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Pará”. O juiz também decidiu que “ficarão sustados os efeitos dos atos por ela praticados no âmbito do TCE, desde a sua nomeação”.

Santana determinou a intimação pessoal – por mandado a ser cumprido por oficial de justiça – da Presidente do Tribunal de Contas do Estado “para que tome ciência e cumpra a presente decisão”. O Estado, o governado e a ré também serão intimados para que tomem conhecimento desta decisão e, querendo, apresentem contestação no prazo legal”.

Ainda de acordo com o magistrado, é ” forçoso concluir que a nomeação da ré Daniela Lima Barbalho para exercer um cargo público de natureza vitalícia afrontou até mesmo a mais simples das noções de Moralidade Administrativa. Salvo interpretação posterior mais acurada, há
fortíssimos indícios da configuração de desvio de finalidade, já que os atos combatidos tiveram por objetivo apenas agradar aos interesses pessoais dos agentes públicos envolvidos”

Por fim, “justifica-se a tutela liminar na medida em que o ato tido como lesivo, em função do aspecto temporal, poderá gerar danos ao erário, porquanto os atos administrativos eventualmente praticados pela ré poderão ser passíveis de nulidade”.

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