Transitar sem placa ou com algum sinal de adulteração de identificação do veículo, à partir de agora, é crime inafiançável
As alterações no Código Penal vão permitir enquadrar criminalmente quem estiver de posse de veículo com chassis adulterado ou placas clonadas.
Tais atitudes serão consideradas crime de adulteração de sinal de veículo automotor – antes era preciso comprovar a autoria da fraude.
O delegado João Vitor Herédia trabalha na repressão aos furtos e roubos de veículos no Rio Grande do Sul.
Segundo ele, a partir de agora, chassis adulterado ou placas clonadas poderão fazer com que o condutor fique de 3 a 6 anos na cadeia.
A pena é maior, por exemplo, do que a por receptação, que era aplicada nesses casos e gera detenção entre 1 e 4 anos.
Outra novidade: quem for flagrado comercializando veículos ou peças adulteradas terá uma pena ainda mais pesada – até oito anos de prisão.
Isso vai ajudar a polícia a fechar o cerco aos desmanches clandestinos, destino de boa parte de carros e motos furtados e roubados.
As mudanças na lei também poderão punir com mais rigor quem for pego dirigindo com um veículo sem placa.
Antes, a prática era considerada uma infração de trânsito gravíssima e passa agora a ser enquadrada como crime.
Confira na íntegra a Lei sancionada
Art. 1º Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.
Art. 2º O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Adulteração de sinal identificador de veículo
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.