Após atingir 100% de leitos do Sistema Único de Saúde (SUS) nesta semana, o Município de Parauapebas decretou lockdown a partir deste domingo (21), durante sete dias. As medidas incluem a proibição da circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, como aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal.
As pessoas poderão se deslocar, ainda, para comparecimento a consultas, atendimentos ou realização de exames médico-hospitalares, realização de operações de saque e depósito de numerário e para a realização de trabalho nos 64 serviços e atividades consideradas essenciais, desde que demonstradas através de documento que comprove o vínculo empregatício, como crachá, por exemplo.
O decreto também proíbe toda e qualquer reunião, pública ou privada, de qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, e suspende as atividades religiosas presenciais. O lockdown impede visitas em casas e prédios, exceto por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar, como farmácias, por exemplo, deverão controlar a entrada de pessoas, limitada a um membro por grupo familiar, e respeitar a lotação máxima de 50% da capacidade. As mercearias e armazéns poderão atender 10 clientes, os mercados 30 clientes, os supermercados 60 clientes e os hipermercados 120 clientes.
As feiras de rua foram suspensas, assim como as atividades escolares das instituições privadas. O serviço de delivery será autorizado.
A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas, conforme o texto, ficarão a cargo da Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Departamento Municipal de Trânsito e Transporte (DMTT), Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
O Decreto Nº 1087, de 18 de março de 2021, foi publicado nesta sexta-feira (19). (Luciana Marschall)
Lista de serviços e atividades consideradas essenciais:
1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4. atividades de defesa civil;
5. atividades desenvolvidas pelas secretarias e órgãos municipais que, em caso de paralisação dos serviços, possam acarretar prejuízos à Administração Pública e ao interesse público (SEFAZ, SEMAD, Banco do Povo, etc.);
6. trânsito e transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
7. telecomunicações e internet; serviço de cali center,
8. captação, tratamento e distribuição de água;
9. captação e tratamento de esgoto e lixo;
10. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
11. iluminação pública;
12. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
13. serviços funerários;
14. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
15. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
16. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença;
17. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
18. vigilância agropecuária municipal;
19. controle de tráfego aéreo ou terrestre;
20. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários
eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
21. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
22. serviços postais;
23. transporte e entrega de cargas em geral;
24. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em
geral;
25. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados
(data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
26. fiscalização tributária;
27. transporte de numerário;
28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da
infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de
Pagamentos Brasileiro;
29. fiscalização ambiental;
30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à
segurança;
32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da
segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de
cheias e inundações;
33. mercado de capitais e seguros;
34. estabelecimentos que comercializam produtos agropecuários, bem como,
cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais
domésticos;
35. produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos
agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas
necessárias ao seu regular funcionamento;
36. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em
andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
37. atividades médico-periciais inadiáveis;
38. fiscalização do trabalho;
39. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas
com a pandemia da COVID-19;
40. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria
jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas á
prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais
questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de
plantão;
41. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas
neste Anexo;
42. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e
usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades
relativas às demais listadas neste Anexo;
43. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
44. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas
realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às
demais listadas neste Anexo;
45. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação,
repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica
automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o
transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e
estradas;
46. atividades de processamento do beneficio do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico,
obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos
responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
47. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às
demais listadas neste Anexo.
48. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção,
reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos
de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos
elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização,
somente para serviços consideráveis inadiáveis;
49. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e
produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras
naturais;
50. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de
dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo
siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
51. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e
suprimento de bens minerais;
52. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de
crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas
governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências
econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de
2020;
53. produção, transporte e distribuição de gás natural;
54. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de
saúde, higiene, alimentos e bebidas;
55. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes
e infraestrutura;
56. comercialização de materiais de construção, para dar suporte à execução das
obras de engenharia mencionadas no item “54”;
57. produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e
produtos florestais.
58. cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
59. atividades do Poder público estadual e federal no âmbito do Município de
Parauapebas;
60. serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/ serviço
essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança,
idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa
enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser
emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
61. funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de
passageiros, cargas e malas postais;
62. serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no
atendimento das atividades/ serviços essenciais;
63. serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes.
exclusivamente nos quartos;
64. serviços de lavandeira para atender atividades/ serviços essenciais.