A decisão foi proferida nesta quarta-feira (9/3) pelo juiz Celso Quim Filho, da 106ª Zona Eleitoral de Parauapebas. A decisão cabe recurso e, se mantida, será realizada eleições suplementares para a escolha de novo prefeito e vice da Capital do Minério
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O processo que culminou nas decisões judiciais foi ajuizado pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), do então candidato Júlio Cesar, que ficou em segundo lugar no pleito. A legenda denunciou Darci e “João do Verdurão” por captação ilícita de recursos eleitorais e abuso de poder econômico.
Segundo a justiça, as irregularidades apontadas pelo representante consistem, em síntese, na captação excessiva de recursos após o sufrágio, somando a quantia de R$ 1.634.716,33 e na concentração da arrecadação dos recursos da campanha em quatro doadores, correspondendo a 72,93% das doações de recursos financeiros do pleito. O que mais chamou a atenção da Justiça é que Marcelo Nascimento Beliche foi responsável, sozinho, por cerca de 28,46% das doações.
Ainda de acordo com Justiça, durante o processo, “João do Verdurão” apresentou contestação, mas Darci se manteve “inerte” e foi julgado à revelia. Na decisão, o juiz enfatiza que foram realizadas audiências para a oitiva das testemunhas Marcelo Nascimento Beliche, Fábio Florêncio da Silva, Ocidenes Soares Leal, Antônio Pedro Sikorsky, Cássio Marques Ferreira, Felipe Tommy Padilha Almeida, Gilson Fernandes de Sousa e Pedro Arlan Cabral Oliveira. “Em alegações finais, as partes reforçaram as suas teses e o Ministério Público requereu a procedência desta Representação para que seja decretada a cassação dos mandatos dos representados. Os autos, então, vieram conclusos”, diz a sentença.
Darci e João do “Verdurão” são acusados de captação ilícita e usar “laranjas” para ‘esquentar’ o dinheiro da campanha, o chamado “Caixa 2”. Um dos doadores, conforme comprovado, não tinha capital para justificar o valor doado, ficando claro tratar-se de um “laranja”.
“Assim, incide em ilícito eleitoral o candidato que arrecada recurso financeiro de fonte vedada ou através de meio ilícito, ou seja, à margem do sistema legal de controle pela Justiça Eleitoral, bem como aquele que destina recurso de origem lícita ou ilícita para gastos ilícitos. Os fatos que deram causa à presente representação dizem respeito à arrecadação de recursos de fontes lícitas, pois são provenientes de pessoas físicas, porém foram obtidas de modo ilícito, o chamado ‘caixa dois’, que consistem em uma arrecadação de recursos paralela. Embora as doações de montante expressivo tenham sido realizadas após às Eleições de 2020, mas em período anterior à prestação de contas eleitorais dos candidatos, o que é permitido pela legislação eleitoral para o pagamento das despesas realizadas durante a campanha eleitoral, as citadas doações foram realizadas por pessoas que não possuem capacidade econômica suficiente para tal”, declara a sentença.
A Justiça Eleitoral frisa, ainda, que o “Ministério Público Eleitoral manifestou o seu convencimento no sentido de que as alegações do representante estão acobertadas de razão, vez que teria sido provado nos autos que as doações mais volumosas advieram do ‘caixa dois’ da campanha dos representados”. “Isto é, seriam recursos de real origem não declarada e com pretensos doadores figurando apenas como ‘laranjas’ nas transações financeiras”, ressalta o juiz.
Ele também acrescenta que, “analisando estes autos e o processo de Prestação de Contas Eleitorais, observo que segundo a Declaração de Imposto de Renda dos doadores, juntadas pelo advogado dos representados nos autos da mencionada PCE, observa-se que os principais doadores da campanha dos representados possuem rendimento anual bem inferior aos valores doados. Isto aponta para indícios de que os recursos financeiros doados não pertenciam realmente aqueles que se apresentam como doadores”.
O juiz detalha o Parecer Técnico Conclusivo do Cartório Eleitoral nos autos da prestação de contas eleitorais dos Representados. “Chamou a atenção desse analista que algumas pessoas doaram quantias muito vultuosas, valores de mais de R$ 100,000,00 por doador, entretanto sem ter condições de doar, considerando os comprovantes de capacidade financeira apresentados. O senhor “DOMINGOS MUNIA NETO” doou a quantia de R$ 301.126,00, e de acordo com sua declaração de Imposto de Renda ano calendário 2019, exercício 2020, auferiu a renda anual de apenas R$ 31.170,07 , ou seja, o valor doado corresponde a 10 vezes a renda auferida pelo doador no ano de 2019, conforme documentos apresentados. A doação de “MARCELO NASCIMENTO BELICHE” no valor de R$ 500.000,00 também segue a mesma linha do absurdo e verifica-se a completa incapacidade financeira do doador, tendo em vista que o mesmo auferiu apenas R$ 42.000,00 em 2019, conforme declaração de Imposto de Renda ano-calendário 2019, exercício 2020, sendo que o valor doado corresponde a 12 vezes o que o doador auferiu no ano de 2019. Outro caso que chamou a atenção deste analista foi que o senhor “OCIDENES SOARES LEAL” efetuou 3 doações de R$ 100.000,00 cada, totalizando R$ 300.000,00, considerando que o doador auferiu no ano de 2019, conforme declaração de Imposto de Renda ano-calendário 2019, exercício 2020, o valor de R$ 28.425,23, a doação corresponde a mais de 10 vezes o que o doador auferiu em 2019”.
“Diante da incongruência entre a renda declarada junto ao órgão fazendário e os valores doados para a campanha eleitoral, entende-se que a real origem dos recursos foi propositalmente omitida tendo em vista a camuflar uma provável fonte de recurso vedada pela lei”, acrescenta o juiz.
Na sentença, o magistrado acrescenta que os bens e rendimentos declarados no Imposto de Renda dos doadores, por conseguinte, constituem prova idônea. “Aliado a isto, o informante Marcelo Nascimento Beliche confessa perante este juízo ter recebido em espécie o valor de R$ 554.779,00 que ele mesmo afirma ter depositado em sua conta pessoal e depois transferido a quantia de R$ 500.000,00 para a conta de campanha dos representados. Para deixar ainda mais evidente o ilícito eleitoral, também consta nos autos um ajuste na Declaração de Imposto de Renda do informante Marcelo Nascimento Beliche em data próxima à das doações, com o fim de incluir como seu rendimento valores coincidentemente semelhantes aos que autorizariam a doação efetuada e provenientes da venda de gado do qual a própria testemunha afirma, em audiência de instrução, nunca ter sido dono”, detalha.
Na sentença, o juiz também diz, baseado nos autos do processo, ser inválida a alegação de que a doação de campanha a Darci tenha sido armação de Júlio César, para se beneficiar em uma possível cassação do prefeito. O juiz ressalta que “a sentença não tem efeito imediato, produzindo seus efeitos caso não seja interposto recurso e ocorra o trânsito em julgado ou após a sua confirmação em instância superior, em caso de apresentação de recurso, já que este terá obrigatoriamente efeito suspensivo”.
“Por fim, como já dito acima, em sendo mantida a presente sentença, faz-se necessário realizar uma eleição suplementar para a escolha dos candidatos que irão ocupar os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Parauapebas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta representação por captação ilícita de recursos para fins eleitorais, com base no artigo 30-A, da Lei 9.504/97 para DETERMINAR a CASSAÇÃO DO DIPLOMA dos representados Darci Jose Lermen e João José Trindade e para DECRETAR A INELEGIBILIDADE dos mesmos, com base no artigo 1º, I, j, da LC 64/90, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da eleição”, concluiu juiz na sentença.
Por Tina DeBord