Justiça deu prazo de 72 horas para que o prefeito Darci José Lermen possa se explicar, sobre doações de imóveis, com suspeita de superfaturamento e entrega de lotes com fins eleitorais
No último dia 19 de fevereiro, em sede de Ação Popular, o juiz LAURO FONTES JÚNIOR determinou que o prefeito de Parauapebas Darci Lermen explique várias doações de imóveis realizadas pela sua administração, a suspeita é que os atos podem ter motivações eleitorais.
As doações poderão ser canceladas pela justiça e os envolvidos responsabilizados, inclusive o próprio prefeito, que no mínimo tem o dever de fiscalizar os atos dos seus subalternos.
“(…) o cancelamento de emissão de títulos de áreas em nome de terceiros, assim como títulos carentes de informações necessárias que resguardem o erário Público e sejam servíveis ao cartório para averbações.” De fato, foi sugerido irregularidades na doação de imóveis por parte do município. Foi demonstrado, por amostragem (vide eventos n. 15596150 – Pág. 1 e n. 15596151 – Pág. 1), que dois imóveis teriam sido doados a munícipes, o que teria sido feito com base na Lei 4.426/10. Embora o artigo 1º desta lei se refira à financiamento pela Secretaria Municipal de Habitação, trouxe-se a informação de que empresa privada estaria fazendo essa doação, inclusive em desconformidade com a motivação exigida pela referida lei municipal. ” (trecho da decisão judicial no Processo n° 0801514-67.2020.8.14.0040 Classe: AÇÃO POPULAR Órgão julgador: Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas)
LEIA A DECISÃO
Trata-se de ação de popular formulada com base no princípio da moralidade. Como tutela de urgência, foi
requerido “(…) o cancelamento de emissão de títulos de áreas em nome de terceiros, assim como títulos carentes de
informações necessárias que resguardem o erário Público e sejam servíveis ao cartório para averbações.” De fato, foi
sugerido irregularidades na doação de imóveis por parte do município.
Foi demonstrado, por amostragem (vide eventos n. 15596150 – Pág. 1 e n. 15596151 – Pág. 1), que dois imóveis
teriam sido doados a munícipes, o que teria sido feito com base na Lei 4.426/10. Embora o artigo 1º desta lei se refira
à financiamento pela Secretaria Municipal de Habitação, trouxe-se a informação de que empresa privada estaria
fazendo essa doação, inclusive em desconformidade com a motivação exigida pela referida lei municipal.
Trata-se de uma situação deveras invulgar, que deve ser interpretada com parcimônia. Se por um lado leituras
apreçadas podem, em tese, desconstruir a materialização de Políticas Públicas, por outro, a se confirmar a tese de
doação por particular, estaríamos diante de um cenário de violações contundentes ao plano da moralidade
administrativa.
Diante dessas considerações, com base na Lei 13.655/18, DECIDO:
1) A fim de ampliar a leitura dos fatos judicializados, de tal sorte a promover uma tutela de urgência adequada, seja pro
et contra, intime-se o pessoalmente o gestor municipal para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, prestar as
devidas informações, nos termos do artigo 1059 do CPC c/c os artigos 1º e 4º da Lei 8.437/92 e artigo 7º, parágrafo 2º,
da Lei 12.016/09.
2) Com base na alínea b, inciso I, artigo 7º da Lei 4.717/65, intime-se a empresa referida no evento 15596148 para, no
prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os documentos hábeis a identificar as áreas institucionais do município, tal
como determinado pela Lei 6766/79. Do referido projeto deverá ser destacada a área non aedificandi, consoante o artigo
5º desta norma.
3) Com base na alínea b, inciso I, artigo 7º da Lei 4.717/65, considerando que a Lei 4.426/10 foi explicitamente citada, e,
que pelo artigo 6º da referida lei remanesce à Secretaria Municipal de Habitação fazer os estudos ínsitos à concessão
dos imóveis em questão, intime-se pessoalmente o Secretário da pasta para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar nos autos a documentação que possui sobre a afetação da citada área para a funcionalização da Política
Pública habitacional. Ainda com o objetivo de ampliar a leitura dos fatos judicializados, deverá trazer aos autos os
estudos realizados à concessão dos 02 (dois) imóveis referidos na inicial (eventos n. 15596150 – Pág. 1 e n. 15596151 –
Pág. 1.).
4) Verifico que inexiste motivação idônea para que o feito tramite em segredo. Logo, não se enquadrando em nenhuma
das hipóteses do artigo 189 do CPC, retiro esse status de processamento.
5) Após, façam os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA.
Parauapebas, 19 de fevereiro de 2020.
LAURO FONTES JUNIOR
JUIZ DE DIREITO