A Corte julgou nesta quinta-feira (20) um recurso protocolado pela Câmara Municipal de São Paulo para derrubar a decisão do Tribunal de Justiça que julgou inconstitucional o trecho da Lei Municipal 13.866/2004, que fixou a competência da Guarda Civil Metropolitana para realizar o trabalho de policiamento.
A controvérsia da questão estava em torno da interpretação do Artigo 144, da Constituição. O dispositivo definiu que os municípios podem criar guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
De acordo com entendimento da maioria dos ministros, a guarda municipal pode atuar em ações de segurança pública, além da função de vigilância patrimonial, mas deve respeitar as atribuições das polícias Civil e Militar, como não atuar como polícia judiciária, por exemplo.
Ao final do julgamento, foi definida a seguinte tese, que valerá para todo o país:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal”, definiu o
A Guarda Municipal de Parauapebas tem recebido elogios pelo trabalho exemplar realizado na recuperação de motocicletas e no serviço ostensivo, reforçando a segurança pública no município. Com ações estratégicas e dedicadas, os agentes têm atuado de forma incansável para proteger a população e coibir atividades criminosas, garantindo maior tranquilidade para os cidadãos.
O empenho e a dedicação desses profissionais, verdadeiros guerreiros da segurança pública, têm sido fundamentais para os resultados positivos alcançados.
Informações: Agência Brasil